Na quinta representação
contra JM Cunha Santos, o candidato processado pelo Ministério Público por
formação de quadrilha, insiste em usar a Justiça para calar a imprensa do
Maranhão. Com isso, tenta esconder o passado.
JM Cunha Santos
Candidato Edinho Lobão |
O Juiz Federal Ricardo Felipe Rodrigues
Macieira indeferiu pedido liminar do candidato Edinho Lobão para retirada da
matéria “PF investiga se doleiro injetou 5 milhões de dólares na campanha de
Edinho. Aguenta Maranhão”! Na Representação Edinho considera que se trata de
material manipulado, tendencioso e mentiroso.
Edinho
já processou praticamente metade da imprensa do Estado. A cada notícia ou
comentário sobre processos contra ele por fraude, sonegação fiscal, falsidade
ideológica, formação de quadrilha e condenações que lhe caem aos montes sobre a
cabeça, ele processa um jornalista quatro, cinco vezes seguidas. Nessa
representação, ele também pede a retirada de um vídeo que eu teria postado em
meu blog. Por questões de foro profissional nunca eu postei um vídeo no meu
blog. Em outras palavras, estão produzindo processos em série, processando por
processar, sem saber nem o que estão fazendo, pelo simples prazer de perseguir,
exercitar o gene herdado dos porões da ditadura que mexe como lombriga em seu
organismo, esconder o passado pouco recomendável do candidato do PMDB..
A
decisão inicial do juiz fulmina os argumentos dos advogados de Edinho Lobão. O
juiz Ricardo Rodrigues Macieira afirma na decisão que “interessa, sim, ao
debate político eleitoral não só o que pensam os candidatos e o que pretendem
fazer, mas também o histórico de vida com que se apresentam e com o qual se
submetem à avaliação da opinião pública”.
É
da veiculação desse histórico de vida que Edinho Lobão tem medo.
Abaixo
a íntegra da decisão do juiz Ricardo Macieira:
Decisão
inicial
Vistos
etc.
“Trata-se
de Representação ajuizada entre partes EDISON LOBÃO FILHO (representante) e
JONAVAL MEDEIROS DA CUNHA SANTOS (representado) qualificadas (fls 01) que
objetiva o reconhecimento de irregularidade em propaganda eleitoral promovida
contra o representante através de matéria publicada em blog (Pf investiga se
doleiro injetou – 5. Html) que o representado mantém na Rede Mundial de
Computadores por alegada veiculação de propaganda ilícita.
Em
síntese sustenta que o representado veiculou matéria ofensiva à sua honra
intitulada PF investiga se doleiro
injetou 5 milhões de dólares na campanha de Edinho. Aguenta, Maranhão – a
matéria foi publicada em 25 de agosto.
Pede
a tutela liminar para a imediata retirada da publicação e do vídeo postado sob
o mesmo título, do blog do representado e imposição de obrigação de não fazer
para que o representado se abstenha de republicar o mesmo material na internet
sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
Inicial
instruída com cópia impressa da matéria impugnada (fls 10-11)
É
o relatório.
É
improcedente o pedido de tutela liminar!
O
primeiro de seus pressupostos – relevância dos fundamentos consistente em linhas
gerais na relação de adequação entre o fato demonstrado (prova pré-constituída)
e as consequências jurídicas dele decorrentes – não se apresenta de forma
importante com possibilidade de comportar decisão final favorável na medida em
que a prova documental que instrui a inicial não demonstra a princípio
tratar-se a matéria de afirmação sabidamente inverídica.
Ainda
que o texto da reportagem possa ser considerado crítico, “duro” a postagem
relata uma notícia divulgada pelo jornalista Cláudio Humberto sobre uma
investigação policial denominada “operação lava-jato”, em cujo contexto há
relato de que um famoso doleiro teria disponibilizado 5 milhões de dólares para
uma campanha eleitoral no Maranhão.
A
esse propósito o relato de uma suposta investigação sobre dinheiro repassado
por um doleiro à candidatura de alguém que é membro do Congresso Nacional – e
que o representado identifica como o candidato Edison Lobão Filho – não pode
ser tratado como se fossem ofensas perpetradas pelo próprio representado.
Trata-se
de matéria jornalística de ampla repercussão extraída de coluna mantida pelo
jornalista Cláudio Humberto que apesar de seu conteúdo extremamente crítico se
reporta à ocorrência de uma investigação que supostamente atingiria o
representante.
A
Inicial, contudo, e a despeito de afirmar que se trata de fato sabidamente
inverídico não produz nenhuma prova a respeito.
Nessas
circunstâncias, não demonstrada de plano a flagrante inverdade do fato relatado
na notícia, como pretende fazer crer o representante, não se afigura
proporcional à suspensão da postagem.
Também
não há falar aqui em conteúdo ofensivo, na medida em que no contexto de uma
disputa eleitoral, deve ser tolerada a crítica jornalística ácida, severa e,
mesmo, impiedosa, quando adstrita ao comportamento do candidato naquilo que se
relaciona ao interesse e ao trato da coisa pública.
Em
outras palavras interessa – sim – ao debate político eleitoral não só o que
pensam os candidatos e o que pretendem fazer, mas também o histórico de vida
com que se apresentam e com o qual se submetem à avaliação da opinião pública.
Dessa
forma, tenho que o enfrentamento desta questão há de ser feito no contexto
mesmo do debate eleitoral.
Prejudicada
a análise da urgência.
Com
tais considerações INDEFIRO o pedido de tutela liminar.
Juiz Federal Ricardo Felipe Rodrigues
Macieira
Comissão de Juízes Auxiliares
Nenhum comentário:
Postar um comentário