sexta-feira, 29 de agosto de 2014

EDINHO TENTA TIRAR BLOG DO AR E JUIZ INDEFERE LIMINAR

Na quinta representação contra JM Cunha Santos, o candidato processado pelo Ministério Público por formação de quadrilha, insiste em usar a Justiça para calar a imprensa do Maranhão. Com isso, tenta esconder o passado.

JM Cunha Santos



Candidato Edinho Lobão

O Juiz Federal Ricardo Felipe Rodrigues Macieira indeferiu pedido liminar do candidato Edinho Lobão para retirada da matéria “PF investiga se doleiro injetou 5 milhões de dólares na campanha de Edinho. Aguenta Maranhão”! Na Representação Edinho considera que se trata de material manipulado, tendencioso e mentiroso.

Edinho já processou praticamente metade da imprensa do Estado. A cada notícia ou comentário sobre processos contra ele por fraude, sonegação fiscal, falsidade ideológica, formação de quadrilha e condenações que lhe caem aos montes sobre a cabeça, ele processa um jornalista quatro, cinco vezes seguidas. Nessa representação, ele também pede a retirada de um vídeo que eu teria postado em meu blog. Por questões de foro profissional nunca eu postei um vídeo no meu blog. Em outras palavras, estão produzindo processos em série, processando por processar, sem saber nem o que estão fazendo, pelo simples prazer de perseguir, exercitar o gene herdado dos porões da ditadura que mexe como lombriga em seu organismo, esconder o passado pouco recomendável do candidato do PMDB..

A decisão inicial do juiz fulmina os argumentos dos advogados de Edinho Lobão. O juiz Ricardo Rodrigues Macieira afirma na decisão que “interessa, sim, ao debate político eleitoral não só o que pensam os candidatos e o que pretendem fazer, mas também o histórico de vida com que se apresentam e com o qual se submetem à avaliação da opinião pública”.

É da veiculação desse histórico de vida que Edinho Lobão tem medo.

Abaixo a íntegra da decisão do juiz Ricardo Macieira:

Decisão inicial

Vistos etc.

“Trata-se de Representação ajuizada entre partes EDISON LOBÃO FILHO (representante) e JONAVAL MEDEIROS DA CUNHA SANTOS (representado) qualificadas (fls 01) que objetiva o reconhecimento de irregularidade em propaganda eleitoral promovida contra o representante através de matéria publicada em blog (Pf investiga se doleiro injetou – 5. Html) que o representado mantém na Rede Mundial de Computadores por alegada veiculação de propaganda ilícita.

Em síntese sustenta que o representado veiculou matéria ofensiva à sua honra intitulada PF investiga se doleiro injetou 5 milhões de dólares na campanha de Edinho. Aguenta, Maranhão – a matéria foi publicada em 25 de agosto.

Pede a tutela liminar para a imediata retirada da publicação e do vídeo postado sob o mesmo título, do blog do representado e imposição de obrigação de não fazer para que o representado se abstenha de republicar o mesmo material na internet sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)

Inicial instruída com cópia impressa da matéria impugnada (fls 10-11)

É o relatório.

É improcedente o pedido de tutela liminar!

O primeiro de seus pressupostos – relevância dos fundamentos consistente em linhas gerais na relação de adequação entre o fato demonstrado (prova pré-constituída) e as consequências jurídicas dele decorrentes – não se apresenta de forma importante com possibilidade de comportar decisão final favorável na medida em que a prova documental que instrui a inicial não demonstra a princípio tratar-se a matéria de afirmação sabidamente inverídica.

Ainda que o texto da reportagem possa ser considerado crítico, “duro” a postagem relata uma notícia divulgada pelo jornalista Cláudio Humberto sobre uma investigação policial denominada “operação lava-jato”, em cujo contexto há relato de que um famoso doleiro teria disponibilizado 5 milhões de dólares para uma campanha eleitoral no Maranhão.

A esse propósito o relato de uma suposta investigação sobre dinheiro repassado por um doleiro à candidatura de alguém que é membro do Congresso Nacional – e que o representado identifica como o candidato Edison Lobão Filho – não pode ser tratado como se fossem ofensas perpetradas pelo próprio representado.

Trata-se de matéria jornalística de ampla repercussão extraída de coluna mantida pelo jornalista Cláudio Humberto que apesar de seu conteúdo extremamente crítico se reporta à ocorrência de uma investigação que supostamente atingiria o representante.

A Inicial, contudo, e a despeito de afirmar que se trata de fato sabidamente inverídico não produz nenhuma prova a respeito.

Nessas circunstâncias, não demonstrada de plano a flagrante inverdade do fato relatado na notícia, como pretende fazer crer o representante, não se afigura proporcional à suspensão da postagem.

Também não há falar aqui em conteúdo ofensivo, na medida em que no contexto de uma disputa eleitoral, deve ser tolerada a crítica jornalística ácida, severa e, mesmo, impiedosa, quando adstrita ao comportamento do candidato naquilo que se relaciona ao interesse e ao trato da coisa pública.

Em outras palavras interessa – sim – ao debate político eleitoral não só o que pensam os candidatos e o que pretendem fazer, mas também o histórico de vida com que se apresentam e com o qual se submetem à avaliação da opinião pública.

Dessa forma, tenho que o enfrentamento desta questão há de ser feito no contexto mesmo do debate eleitoral.

Prejudicada a análise da urgência.

Com tais considerações INDEFIRO o pedido de tutela liminar.

     Juiz Federal Ricardo Felipe Rodrigues Macieira

               Comissão de Juízes Auxiliares

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