A Companhia Energética do Maranhão – CEMAR – vai indenizar uma
consumidora por causa de uma multa aplicada de forma irregular na conta de
energia. De acordo com a ação, que tramita no Juizado Especial Cível de
Imperatriz, a consumidora teria notado uma irregularidade no medidor e chamou a
CEMAR para verificar e proceder aos reparos.
Entretanto, ao chegar em casa e verificar a troca do medidor, a
consumidora deparou-se com a notícia da interrupção no fornecimento de energia.
Ao entrar em contato com a empresa, nada lhe foi esclarecido. Ao entrar na
internet, descobriu uma multa em seu nome, por causa de irregularidades no
medidor. A CEMAR alegou que efetuou a troca a pedido da própria requerente, que
sabia da irregularidade e teria agido de má fé.
“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de
culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos
relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou
inadequadas sobre sua fruição e riscos”, ressalta a decisão. E continua: “Como
se vê, o consumidor tem direito à prestação contínua, regular e adequada dos
serviços públicos, sendo certo que a concessionária que for omissa em relação a
qualquer desses deveres incorre em ilícito civil, independentemente da
demonstração de sua culpa”.
No caso vertente, segue a sentença, restou devidamente comprovado nos
autos que a parte requerida foi cobrada na quantia de R$ 245,24 reais, em
decorrência de diferença de energia não cobrada, atribuída a irregularidades no
medidor, apurada unilateralmente, haja vista que não restaram observados os procedimentos
previstos na resolução 456 da ANEEL em seu artigo 72.
Para o juiz que analisou o processo, no caso sob análise não existe
comprovação de que a requerida tenha adotado as medidas estabelecidas na
Resolução da ANEEL.Tendo havido o reconhecimento da imprestabilidade da
inspeção realizada unilateralmente, chega-se à conclusão de que as
conseqüências dela advindas não devem prevalecer.
“Portanto o cancelamento do débito apurado pela requerida e questionado
no processo é medida que se impõe. No tocante ao pedido de indenização por
danos morais, o caso vertente, restou evidenciado que houve a suspensão do
fornecimento de maneira errônea, tratando-se de fato incontroverso, conforme se
depreende da peça inaugural, e do reconhecimento da demandada em sua contestação”,
segue a decisão.
Ao concluir, o magistrado julga procedente o pedido da consumidora e
condenou a CEMAR ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), por danos
morais. A parte requerida terá que arcar, ainda, com as custas processuais e
com os honorários advocatícios.
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