O
Estado do Maranhão foi condenado a pagar indenização no valor de R$ 60 mil, por
danos morais, e de R$ 600, referente a despesas com funeral, à mãe de um preso
assassinado durante rebelião no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, ocorrida
no dia 8 de novembro de 2010, que resultou na morte de 19 presidiários. A
decisão foi da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA).
O órgão colegiado reformou em
parte a sentença proferida pelo juiz de primeira instância, para excluir a
obrigação de o Estado pagar pensão mensal à mãe da vítima, que era preso
provisório, sem condenação penal.
Em
sua defesa, o Estado argumentou que não podia ser responsabilizado, por
considerar que a morte do presidiário foi consequência de um ataque surpresa de
outros detentos em meio à rebelião. Alegou inexistir nexo de causalidade entre
qualquer ação ou omissão do Estado e o ocorrido.
O
desembargador Paulo Velten, relator da apelação, destacou que é direito
fundamental do preso, assegurado pela Constituição Federal, o respeito à sua
integridade física e moral. Afirmou que o Estado está obrigado a garantir a
vida daqueles que estão sob sua custódia, mantendo-os a salvo de qualquer tipo
de agressão, inclusive das cometidas pelos próprios companheiros.
O
relator acrescentou que cumpre ao Estado manter vigilância constante e
eficiente. Prosseguiu dizendo que, assassinado o preso, condenado ou não, por
colega de penitenciária durante rebelião, responde o Estado civilmente pelo
homicídio, independentemente de aferição de culpa por parte dos agentes
públicos encarregados da segurança do presídio.
Velten
citou entendimentos semelhantes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do
Supremo Tribunal Federal (STF). Considerou razoável o valor relativo aos danos
morais, fixado pela Justiça de 1º grau, de acordo com precedentes do próprio
Tribunal. Também manteve a quantia a ser paga pelo Estado, referente às
despesas com funeral.
Entretanto, em relação à pensão
mensal, o magistrado disse que a petição inicial não afirma que a mãe da vítima
dependia economicamente do filho, nem sequer foi afirmado que ele vivia com a
mãe.
O juiz Luiz Gonzaga Almeida
Filho, substituto de 2º grau e revisor, acompanhou o voto do relator, pelo
provimento parcial ao recurso e ao reexame, para excluir da condenação o
pagamento de pensão mensal e ajustar os juros de mora e a correção monetária. O
desembargador Marcelino Everton votou pela redução da indenização por danos
morais para R$ 40 mil, sendo vencido nesta parte.
Assessoria de Comunicação do TJMA
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