A Amil terá que pagar indenização no valor de R$ 60
mil, por danos morais, a um cliente que, juntamente com sua dependente, ficou
sem cobertura assistencial de saúde do plano por mais de nove meses, conforme
decisão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA).
De acordo com os autos, o cliente – que é
professor aposentado e tem 74 anos de idade – teria sido desligado do plano de
saúde em razão da extinção do contrato de trabalho firmado com a faculdade com
a qual a Amil mantinha convênio.
Após seu desligamento com a instituição de ensino,
o aposentado procurou a Amil para comunicar que tinha interesse em permanecer
vinculado ao plano, arcando com o valor até então pago pela faculdade. Contudo,
teve seu contrato cancelado, ficando sem cobertura assistencial, mesmo estando
em dia com o plano de saúde.
Insatisfeita com a condenação, a Amil, em recurso
interposto junto ao Tribunal de Justiça, alegou que não houve configuração de
ato ilícito e, com isso, total ausência do dever de indenizar.
Os argumentos da empresa não convenceram os membros
da 5ª Câmara Cível. Eles entenderam que mesmo tendo ocorrido o fim do contrato
de serviço entre o beneficiário e a faculdade, não acarretaria prejuízo algum à
Amil manter ativo o plano de saúde, pois foi manifestado o interesse pelo
usuário do plano em arcar com o valor integral das parcelas.
O relator do processo, desembargador Raimundo
Barros, ressaltou que a Lei nº. 9.656/1998, artigo 30, prevê que, em caso de
rescisão contratual ou aposentadoria, é assegurada a condição de beneficiário
nos mesmos moldes quando da vigência do contrato trabalhista ao usuário de
plano de saúde, desde que assuma o seu pagamento integral.
No entendimento do magistrado, o aposentado e sua
dependente sofreram danos morais em razão da conduta negligente da Amil em não
oportunizar a continuidade da vigência do contrato e a prestação de serviços
médicos, incorrendo, assim, em ato ilícito passível de reparação, ao excluir e
deixar sem assistência o titular e sua dependente, mesmo diante da manifestação
do aposentado no sentido de arcar com o custeio integral das parcelas.
(Processo nº. 0013262015)
Assessoria de Comunicação do TJMA
Assessoria de Comunicação do TJMA
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