quarta-feira, 2 de dezembro de 2015

TJMA rejeita recursos de dois acusados de participação na morte de Décio Sá


Nos recursos, os acusados pediram o impronunciamento da determinação
judicial (Foto: Ribamar Pinheiro)
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), em sessão extraordinária nesta quarta-feira (2), julgou os recursos de José de Alencar Miranda Carvalho, Fábio Aurélio Saraiva Silva (Fábio Capita), José Raimundo Sales Chaves Júnior (Junior Bolinha), Fábio Aurélio do Lago e Silva (Buchecha), Alcides Nunes da Silva, Joel Durans Medeiros e Elker Farias Veloso – todos acusados de participação na morte do jornalista Décio Sá.
Nos recursos, os acusados pediram o impronunciamento da determinação judicial 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, que os pronunciou para serem submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular pelos crimes de homicídio e formação de quadrilha.
O colegiado – composto pelos desembargadores José Luiz Almeida (relator),  Vicente de Paula e José Bernardo Rodrigues – decidiu, por unanimidade, negar provimento aos pedidos de José de Alencar Miranda Carvalho e  José Raimundo Sales Chaves Júnior (Júnior Bolinha), e manteve o pronunciamento para serem submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela prática, em tese, dos crimes de homicídio e formação de quadrilha, tipificados no Código Penal. Pela decisão, “Júnior Bolinha” deverá ser mantido preventivamente preso. Ficou também mantida a prisão domiciliar de José de Alencar.
No julgamento, o desembargador José Luiz Almeida decidiu despronunciar Alcides Nunes da Silva e Joel Durans Medeiros, dos crimes de homicídio e formação de quadrilha. O magistrado afirmou que, ao analisar o acervo probatório, não observou a existência de qualquer indício mínimo de participação dos recorrentes na suposta quadrilha.
Em seu voto, ele destacou ser incontroverso que Alcides Nunes da Silva –atendendo a uma solicitação de José de Alencar Miranda Carvalho – tenha iniciado, juntamente com Joel Durans, investigações para averiguar supostas ameaças de morte perpetradas por Fábio Brasil contra Gláucio Alencar Pontes Carvalho, estando eles presentes nos encontros para tratar de tais suspeitas, sendo as ações de conhecimento do superior hierárquico.
Fábio Aurélio Saraiva Silva (Fábio Capita) também foi despronunciado. Para o relator, as provas orais e as provas técnicas colaboraram de forma cabal sobre a total inexistência de indícios de participação do acusado nos crimes, tendo em vista a contradição nos depoimentos e a constatação pericial de incompatibilidade entre os projéteis retirados do corpo da vítima e a arma de uso pessoal do policial.
A despronúncia de Fábio Aurélio do Lago e Silva (Buchecha), por sua vez, foi com base nos depoimentos de sua mãe e irmão. Eles confirmam que o mesmo desconhecia o aluguel da casa em que ficou abrigado Jhonathan Silva. No caso de Elker Farias Veloso, o colegiado decidiu pela anulação desde o oferecimento da denúncia, por ausência de individualização de sua conduta.
O desembargador José Luiz Almeida determinou a expedição de alvará de soltura em favor dos recorrentes que foram despronunciados, caso não haja outro motivo para permanecerem presos. Revogou também as medidas cautelares diversas da prisão aplicadas ao recorrente Fábio Aurélio Saraiva Silva, bem como a prisão preventiva de Elker Farias Veloso, quanto à acusação do crime praticado em São Luís, uma vez que o acusado encontra-se preso no Estado de Minas Gerais, por outro crime.

Durante o julgamento, o desembargador José Luiz Almeida afirmou que o julgamento não representa uma absolvição dos corréus que foram despronunciados, enfatizando que nos termos do artigo 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal, “enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova”. (Processo: 0139442015)

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