Uma decisão assinada pelo juiz Raphael Serra Amorim, titular de Humberto
de Campos, condena o ex-prefeito de Santo Amaro, Jaime Rodrigues da Cruz, a
devolver 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais). O dinheiro teria sido
desviado de verbas de pavimentação da cidade. A cidade de Santo Amaro é termo
judiciário de Humberto de Campos.
Versa a denúncia do Ministério Público que “o requerido na qualidade de
representante do município recebeu da Secretaria de Estado da Infra Estrutura –
SINFRA, através do Convênio nº 136/98-ASJUR, cujo objeto consistia na execução
de calçamento, meio fio e sarjeta na sede do município, R$ 150.000,00. Em
virtude de irregularidades o município estaria inadimplente perante o Estado do
Maranhão. Aduz ainda que a irregularidade perdurará enquanto o ex-gestor não
prestar contas ou providenciar a devolução dos recursos”.
Na sentença, o magistrado ressalta: “Verifica-se que o ato de
improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração
pública encontra-se devidamente configurado, uma vez que o promovido, na
condição de prefeito municipal de Santo Amaro do Maranhão, deixou de prestar
contas referentes ao convênio acima elencado, período no qual ainda era o
gestor municipal”.
E segue: “Ainda que em audiência informe que as contas teriam sido
prestadas, o requerido limitou-se a argüir o fato, sem prová-lo através de
provas documentais, restando evidente que não adimpliu seu ônus probatório
(art. 373, II, CPC/2015)”. A decisão observa que ficou demonstrado o dolo do
ex-prefeito ao se observar que deixou de prestar contas com o intuito de
inviabilizar o exame comparativo das despesas supostamente realizadas, e
dificultar a fiscalização da efetiva aplicação dos recursos que lhe foram
destinados por intermédio do convênio objeto do presente feito.
Por fim, o magistrado julgou procedente a ação e condenou o requerido
por violação à norma contida no art. 11, da Lei de Improbidade Administrativa.
Ao ex-prefeito foram impostas as seguintes sanções: suspensão dos direitos
políticos por três anos; pagamento de multa civil de 10 (dez) vezes o valor da
remuneração percebida pelo requerido à época da contratação irregular, quando
ocupava o cargo de Prefeito do município de Santo Amaro do Maranhão; proibição
de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
O Judiciário condenou o ex-gestor, ainda, ao ressarcimento integral do
dano, equivalente ao valor repassado ao Município de Santo Amaro do Maranhão
pelo Estado do Maranhão por decorrência do referido convênio, no importe de R$
150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sobre o qual incidirá correção
monetária (INPC) e juros de mora de 1,0%(um por cento) ao mês, desde a
liberação do repasse pelo Estado do Maranhão até a data do efetivo pagamento.
“O valor da multa reverterá em favor do erário municipal, vez que o
débito foi imputado ao Município de Santo Amaro do Maranhão pelo Estado do
Maranhão, nos termos do que preceitua o art. 18 da Lei nº. 8.429/92”, ressalta
a sentença.
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