A ex-governadora Roseana Sarney vai
responder a Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa por rombos de mais
de R$ 300 milhões na Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ). A denúncia
foi apresentada pelo Promotor de Justiça, titular da Vigésima Sétima Promotoria
de Justiça Especializada, Paulo Roberto Barbosa Ramos, com base em relatórios
da Secretaria de Transparência e Controle e da Secretaria de Estado da Fazenda
(SEFAZ) tratando de auditorias que constataram diversas irregularidades no
Sistema de Arrecadação Tributária (SIAT), que ocorreram entre os anos de 2009 a
2014.
Nesse período, Cláudio José Trinchão
Santos e Akio Valente Wakiyama foram Secretários de Estado da Fazenda do
Maranhão. Segundo os procuradores, tratam-se, notadamente, de compensações de
débitos tributários com créditos de precatórios fantasmas e/ou sem previsão
legal, gerando sérios danos à arrecadação pública do Estado do Maranhão, dentre
outras irregularidades.
Além de Roseana, são acionais também os
ex-secretários da fazenda Cláudio José Trinchão Santos e Akio Valente Wakiyama;
os ex-procuradores geral do estado Marcos Lobo e Helena Haickel, e o
ex-procurador adjunto Ricardo Gama Pestana; o ex-diretor da célula de gestão
fiscal da SEFAZ Raimundo José Rodrigues do Nascimento; o analista de sistemas
Edimilson Santos Ahid Neto; a secretária particular Euda Maria Lacerda e o
advogado Jorge Arturo Mendoza Reque Júnior.
Segundo a denúncia do Ministério
Público Estadual, o grupo promoveu ações no sentido de favorecer empresas em
compensações tributárias indevidas de créditos tributários com créditos
não-tributários com lavagem de dinheiro no valor R$ 307.165.795,49 (trezentos e
sete milhões, cento e sessenta e cinco mil, setecentos e noventa e cinco reais
e quarenta e nove centavos).
Pedido de condenação de Roseana Sarney
O Procurador pede que a ex-governadora
seja condenada pela prática de Ato de Improbidade Administrativa,
artigos 9º, caput e inciso XI, 10, caput e incisos I, VI, X e XII, 11, caput,
todos da Lei nº 8.429/92, aplicando-lhes as sanções civis cabíveis relacionadas
no artigo 12, incisos II ou, na forma do artigo 289 do CPC, requer
sucessivamente suas condenações nas sanções do artigo 12, inciso III da
referida Lei de Improbidade Administrativa, e, especialmente, condená-lo à
reparação integral dos danos causados ao erário, em caráter solidário,
incidindo juros e correção sobre o montante a ser restituído, a saber:
- ressarcimento integral dos danos no
valor de R$ 158.174.871,97
(cento e cinquenta e oito milhões,
cento e setenta e quatro mil, oitocentos e setenta e um reais e noventa e sete
centavos), devidamente acrescido da correção monetária, juros e da multa civil
prevista na norma em comento;
- perda da função pública eventualmente
exercida;
- suspensão dos direitos políticos por
08 (oito) anos;
- pagamento de multa civil no importe
de 02 (duas) vezes o valor dos danos perpetrados ou de até 100 (cem) vezes o
valor da remuneração percebida pelo agente público quando do exercício de seu
cargo, que será destinado ao Fundo Estadual dos Direitos
Difusos;
- proibição de contratar com o Poder
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de cinco anos.
Confira alguns trechos da Ação por
Improbidade Administrativa
O esquema no âmbito da SEFAZ envolvia
Cláudio José Trinchão Santos, Akio Valente Wakiyama, Raimundo José Rodrigues do
Nascimento, Edimilson Santos Ahid Neto, Jorge Arturo Mendoza Reque Júnior e
Euda Maria Lacerda.
Noutra ponta, esse grupo contava com o decisivo beneplácito de Roseana
Sarney Murad, em virtude de ter autorizado acordos judiciais baseados
em pareceres manifestamente ilegais dos Procuradores-Gerais do Estado por ela
nomeados e ainda por ter nomeado para cargos em comissão 26 (vinte e seis)
terceirizados da empresa Linuxell para que desempenhassem na SEFAZ as mesmas
funções para as quais estavam contratados pela empresa antes referida; e de
Marcos Alessandro Coutinho Passos Lobo, Helena Maria Cavalcanti Haickel e
Ricardo Gama Pestana que assinaram pareceres manifestamente contrários ao
disposto no art. 170 do Código Tributário Nacional, com o único objetivo de
desviar dinheiro público, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da condição
estratégica do cargo que ocupavam.
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