quarta-feira, 28 de março de 2018

Justiça concede saída temporária de Páscoa para 699 presos




Segundo portaria divulgada pela  1ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Ilha de São Luís, 699 apenados do regime semiaberto devem ser beneficiados com a saída temporária de Páscoa.
Conforme o documento assinado pelo juiz Márcio Castro Brandão, os beneficiados sairão dos estabelecimentos penais a partir das 9h desta quarta-feira (28), devendo retornar às 18h do dia 3 de abril, próxima terça-feira. O magistrado explica que os beneficiados preenchem os requisitos dos artigos 122 e 123 da Lei de Execuções Penais (LEP).
Segundo a Portaria, a partir das 8h desta quarta-feira (28), devem acontecer as reuniões de advertência nos estabelecimentos penais respectivos, para esclarecimentos complementares e assinatura do termo de compromisso. O documento determina o que os internos contemplados com a Saída Temporária não poderão se ausentar do Maranhão, e deverão observar e cumprir as condições de recolher-se às suas residências até as 20h; não ingerir bebidas alcoólicas; não portar armas; e não frequentar festas, bares e/ou similares.
Os dirigentes dos Estabelecimentos Prisionais da Comarca da Grande Ilha de São Luís deverão ainda comunicar à 1ª Vara de Execuções Penais, até as 12h do dia 6 de abril, sobre o retorno dos internos e/ou eventuais alterações. A 1ª VEP informou a Secretaria de Estado da Administração Penitenciária do Maranhão (SEAP), Secretaria de Estado da Segurança Pública do Maranhão (SSP), Superintendência da Polícia Federal, Superintendência de Polícia Rodoviária Federal e Direção dos Estabelecimentos Penais, no sentido de operacionalizar as medidas estabelecidas na portaria.
Legislação
A Lei de Execuções Penais (LEP), de 11 de julho de 1984, trata do direito do reeducando (condenado e internado) nas penitenciárias brasileiras e da sua reintegração à sociedade. Sobre a saída temporária de apenados, o artigo 122 determina que “os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos: Visita à família; Frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; Participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social”.
Já o artigo 123 da mesma lei estabelece que “a autorização será concedida por ato motivado do juiz responsável pela execução penal, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária, e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos: Comportamento adequado; Cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente; Compatibilidade do benefício com os objetivos da pena”.
A LEP também prevê que ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.
(Informações MA10)

Nenhum comentário:

Postar um comentário