O prefeito do município de Afonso Cunha, José
Leane, foi condenado por improbidade administrativa pelos desembargadores da 2ª
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), que julgaram
procedente ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Maranhão (MPMA)
contra o gestor municipal.
Na decisão, o
colegiado seguiu entendimento do relator do processo, desembargador José
Bernardo Rodrigues, fixando pena de quatro anos e nove meses de detenção a ser
cumprida em regime inicialmente semiaberto, declarando também, após o trânsito
em julgado (decisão judicial da qual não se pode mais recorrer), a perda do
cargo pelo prefeito, com a suspensão dos seus direitos políticos enquanto
durarem os efeitos da condenação.
A condenação
prevê, ainda, pena de multa contra o gestor público no valor de R$ 24.827,24,
que corresponde a 2% do prejuízo auferível de R$ 1.241.362,31.
A ação penal
contra José Leane aponta que, atuando como gestor e ordenador de despesas da
Administração Direta, do Fundo Municipal de Saúde e do Fundo Municipal de
Assistência Social do Município, ele dispensou licitação, descumprindo regras
previstas em lei para contratar serviços gráficos, contábeis e musicais, obras
de engenharia, bem como para adquirir materiais de construção, equipamentos,
ônibus escolar, combustível, defensivos agrícolas, peças de reposição e
lanches, apropriando-se indevidamente dos valores em proveito próprio.
As notas fiscais
correspondentes às mencionadas despesas foram apresentadas desacompanhadas do
Documento de Autenticação de Nota Fiscal para Órgão Público (DANFOP) – que é
obrigatório nas operações com bens e mercadorias e prestação de serviços
realizados com órgãos da Administração Pública.
Ao analisar as
planilhas financeiras, o Tribunal de Contas do Estado (TCE), unanimemente,
julgou irregulares as contas da gestão do Fundo Municipal de Saúde e do Fundo
Municipal de Assistência Social, todas elas de responsabilidade de José Leane.
DEFESA - Em sua
defesa, o prefeito sustentou que houve falhas da Administração Pública que,
segundo ele, acabara de ser iniciada. Leane frisou que não houve apropriação ou
desvio de verbas, não ficando evidenciada a ausência de aplicação dos recursos,
no custeio dos objetos dispensados nas licitações, e não existindo comprovação
de desvio de dinheiro em proveito próprio ou alheio.
Ele alegou que
houve meras irregularidades, atipicidade da conduta (quando o fato não possui
todos elementos legais para se constituir em um crime), visto que não ficou
demonstrado o prejuízo ao erário público ou o dolo (fraude, má-fé) específico
em causá-lo.
VOTO - O
desembargador José Bernardo Rodrigues refutou os argumentos do prefeito. Ele
afirmou que, na análise da planilha financeira, ficou constatado que empresas
foram beneficiadas em quase a totalidade das contratações feitas por José
Leane, existindo um vasto conjunto probatório, comprovando a materialidade do
crime de improbidade administrativa praticado pelo gestor municipal.
O magistrado
enfatizou que, ao analisar minuciosamente o processo, verificou a existência de
crime continuado, uma vez que os delitos são da mesma espécie e foram
praticados em condições semelhantes de tempo e lugar.
(Processo nº
038922/2015)
Assessoria de
Comunicação do TJMA
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