quinta-feira, 8 de março de 2012

CAEMA AFRONTA A JUSTIÇA E CORTA ÁGUA DE ÓRGÃOS PÚBLICOS MUNICIPAIS

A Procuradoria Geral do Município comunica que, a despeito da Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão (Caema) ter efetuado o corte do fornecimento de água de vários órgãos municipais, alegando o não pagamento de uma suposta dívida no valor de R$ 20 milhões, vai informar a desobediência judicial da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça que proibiu a estatal de realizar a suspensão em qualquer órgão público municipal. Trata-se, em tese, do crime de desobediência previsto no artigo 330 do Código Penal Brasileiro.Em 2011, duas decisões do judiciário maranhense foram favoráveis ao Município. A primeira foi em abril, quando o juiz Megbel Abdala, da 4ª Vara da Fazenda Pública, deferiu liminar proibindo a Caema de efetuar a suspensão do fornecimento de água de órgãos públicos municipais. A decisão contemplava uma Ação Cautelar Inespecífica impetrada pela Procuradoria Geral do Município.A outra foi proferida em novembro de 2011, quando o mesmo juiz rejeitou dois recursos de embargos de declaração, interpostos pela Caema em duas ações distintas, movidas contra a Prefeitura de São Luís. Por essa via recursal, a Caema alegava omissão do magistrado quando do proferimento das decisões e insistia em obter o direito de cobrar supostos débitos de contas, bem como tentava conseguir a autorização para efetuar o corte do fornecimento da água nos órgãos públicos.

Em ambas as decisões, o juiz Megbel Abdala manteve sua posição de indeferir a pretensão da Caema e afirmou claramente que a adoção do recurso de embargos de declaração pelo órgão não podem modificar suas decisões, uma vez que elas não sofrem de nenhum desses vícios que poderiam ser corrigidos.Ao proferir a sentença, o juiz levou em consideração entendimento do Tribunal de Justiça do Maranhão que já pacificou a questão, de que, mesmo que haja a possibilidade de corte de fornecimento de energia e água das pessoas jurídicas de direito público em caso de inadimplência, tal não se pode dar nos casos em que implique prejuízo ou interrupção de serviços essenciais à Administração Pública e aos administrados.A estatal interpôs um Agravo por Instrumento no Tribunal de Justiça no qual pedia efeito suspensivo das decisões, o que não foi acolhido. Após o julgamento do mérito do Agravo, que foi indeferido pelo TJ, a estatal recorreu ao STJ mediante um Recurso Especial e, concomitantemente, resolveu proceder ao corte, indo no sentido contrário do que já havia estipulado o egrégio Tribunal Estadual.

3 comentários:

  1. Cunha Santos.

    A fumãça do bom direito tem que prevalecer diante da contenda juri´ca em tela, pois entes público devemlevar abom termo juríco questões que envolvemo bem estar da populaçao e o bom atendimento dos serviços públicos que são direitoslíquidos certo da população Ludovicense e maranhense, ainda falta muito e bom senso para o bom entendimento entre os gestores públicosquerepresentam os anseio e os interesses dos CIDADÃOS.

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  2. Sem nenhuma dúvida anônimos, principalmente se em meio a essas disputas são os direitos líquidos e certos do cidadão que são renegados.

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  3. Meu caro Cunha Santos.

    Ontem assistindo os jornais televisados fiquei pasmo ao relato do ministro luis fux,pois o mesmo dizia que se ele anulasse acriação do instituto chico mendes que foi criado como umapêndice supurado do IBAMA ele o minstro teria que também que acabar com o BOLSA FAMILIA, enfim com todos os problemas sociais do governo deixado pelo MACUNAÍMAlulla que tem a continuidade no governo DILMAQUINISTA, pois estes programas assistencialistas todos estavam atrelados à medidaprovisória que foi aorovadoá a sorrelfa sem ser levada ao conjunto de apreciação do legislativo, isto configura uma ditadura branca começada por lullua e que tem continuidade com DILMAQUINISTA, ppois como matéria constitucional não foi respeitada,pois carece o País das leis complementares, me corrija se eu estou errado.

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