JM
Cunha Santos
A
pulga não sai detrás da orelha. Indagado pelo repórter do jornal espanhol “El
País” se seria candidato ao Senado, Sarney respondeu: “Eu preferiria (observem
o tempo do verbo) descansar”. A disputa na base governista pela indicação para
disputar o cargo virou tumulto. Arnaldo Melo foi indicado pelos deputados
estaduais, Gastão Vieira reivindica a promoção e Manoel Ribeiro garante que a
vaga é do PTB.
O
capítulo IV da Constituição Cidadã de 1988, artigo 14:
A
soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e
secreto, com valor igual para todos e, nos termos da lei, mediante:
Parágrafo
7:
São
inelegíveis, no território da jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes
consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do presidente da
República, de governador de Estado ou território, do Distrito Federal, de
prefeito ou de quem haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao
pleito, SALVO SE JÁ TITULAR DE MANDATO ELETIVO E CANDIDATO À REELEIÇÃO. (o
grifo é nosso)
Se
eu ainda sei ler e esse artigo ainda está em vigor, Roseana Sarney nem precisa
renunciar para que seu pai tenha garantias legais de disputar o Senado
restando, portanto, a questão do domicílio eleitoral.
E
é aqui que a porca torce o rabo. Aqui se abrem as torneiras das interpretações
e jurisprudências convenientes que rondam a legislação eleitoral.
O
artigo 14 da CF, Parágrafo 3:
“São
condições de elegibilidade, na forma da lei:
IV
– O domicílio eleitoral na circunscrição.
Mas
garante o Parágrafo Único do artigo 42 do Código Eleitoral:
“Para
efeito de inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do
requerente e VERIFICADO TER O ALISTANDO MAIS DE UMA, (o grifo é nosso)
considerar-se-á domicílio qualquer delas.
E
Sarney tem residência no Maranhão, em Brasília e, quem sabe, até no Amapá.
E
tem mais: O Inciso III, do artigo 55 preceitua:
“É
requisito para a transferência de domicílio eleitoral a residência no mínimo de
três meses no novo domicílio, atestada pela autoridade policial ou provada por
outros meios convincentes”.
Embora
para alguns juristas não se deva confundir domicílio eleitoral com domicílio
civil, para outros são mais ou menos a mesma coisa. O legislador entende que o
domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece sua residência com
ânimo definitivo. No caso de Sarney, o Maranhão. E o Código Eleitoral, não
raro, fixa como domicílio eleitoral o domicílio civil.
Trata-se,
inevitavelmente, de questão constitucional, a ser solvida no Supremo Tribunal
Federal. E com esses ministros nomeados por Lula, Dilma e pelo próprio Sarney,
no caso de uma impugnação o resultado é previsível. Muitas vezes assistimos o
juiz substituir-se ao legislador para formular ele próprio a regra de direito
aplicável. E quem disse isso foi o ministro Oscar Correia.
Um
dos casos mais flagrantes em que a lei foi substituída pelo critério do juiz
foi a cassação do falecido governador Jackson Lago, ato criminoso reconhecido
anos depois, em outra decisão, pelo próprio STF.
Quando,
em 1990, o PMDB negou legenda para Sarney ser candidato a senador pelo
Maranhão, o Supremo Tribunal Federal garantiu sua candidatura pelo Amapá, a
despeito de todas as impugnações fundadas no domicílio eleitoral. Pelo menos
até então, a Constituição Federal de 1988 não estabelecia nenhum prazo para
mudança de domicílio, é certo.
Podem
até afirmar que esses argumentos não têm amparo legal, mas terão o efeito
desejado nas mãos de um advogado esperto e com os ministros do Supremo nomeados
todos por presidentes e ex-presidentes da República e quase sempre indicados
pelo tráfico de influência vigente nas instituições. São mais uma oportunidade
para que os senhores ministros do Supremo, a exemplo da cassação de Jackson
Lago, se substituam à própria lei.
pra tudo temos um jeitinho.
ResponderExcluir