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Ex-prefeita
de Timon Socorro Waquim
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O
juiz federal Gustavo André Oliveira dos Santos deferiu pedido liminar de
indisponibilidade de bens móveis e imóveis, formulado pelo Ministério Público
Federal, contra a ex-prefeita de Timon, Maria do Socorro de Almeida Waquim, o
então secretário de infraestrutura, Antônio Delfino Guimarães, a empresa A. P.
de Oliveira & CIA LTDA, e José Costa de Oliveira, até o montante de R$
285.486,84. A medida também alcança valores financeiros existentes em quaisquer
instituições financeiras em nome dos réus.
A
decisão é decorrente de um convênio com a CODEVASF cujo objeto era a construção
de uma galeria de 515 metros para drenagem de água da chuva. Conforme narra o Ministério
Público, o município de Timon, então gerido por Socorro Waquim, firmou com a
Codevasf um aditivo a fim de diminuir o tamanho da galeria e incluir serviços
não previstos inicialmente, o que, por si só, aumentou os gastos da obra. Um
segundo aditivo aumentou, no total, os gastos com a obra de R$ 375.500,00 para
409.898,50. Após os dois aditivos, que prorrogaram a obra em pelo menos um ano,
o secretário de infraestrutura, Antônio Delfino Guimarães, recebeu
definitivamente a obra, em 5/11/2012, considerando-a satisfatória segundo
vistoria realizada. Ocorre, porém, que a Codeevasf, analisando a prestação de
contas final do convênio, comprovou que a obra não foi concluída, tendo sido
entregue com apenas 78,74 % de sua execução, o que gerou um prejuízo à Codevasf
de pelo menos R$ 95.162,28.
Na
decisão, o juiz federal Gustavo Oliveira dos Santos comenta que, analisando
detidamente os autos do inquérito civil anexo, percebe-se a presença de fortes
indícios de cometimento, em conluio entre os réus, de graves condutas ímprobas.
Para a Justiça, o então secretário de infraestrutura, Antônio Delfino
Guimarães, nesse sentido, foi atuante, pois além de ser o ordenador de
despesas, recebeu obra inacabada como concluída. E mais: a empresa beneficiária
e seu representante legal A.P. de Oliveira & CIA LTDA e José Costa de
Oliveira entregaram a obra inacabada à municipalidade mesmo tendo recebido
valores integrais. Quanto à prefeita Maria do Socorro Waquim, a Justiça entende
que faltou dolosamente ao seu dever de fiscalizar a conduta de seu secretário,
anuindo a ela, firmando o convênio com a Codevasf e autorizando o secretário a
agir em seu nome na consecução de seu objeto.
O juiz explica, ainda, que conforme a
jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, diante de indícios de
atos de improbidade que causaram prejuízo ao erário, como na espécie e desde
que haja pedido da parte, o magistrado poderá decretar a indisponibilidade de
bens dos réus antes mesmo de ouvi-los, para assegurar futuro ressarcimento. E
acrescenta que a indisponibilidade de bens visa, na verdade, evitar que ocorra
dilapidação patrimonial.
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