Em sentença assinada pela juíza Mirella Cezar Freitas, titular da 2ª
vara da comarca de Itapecuru Mirim a operadora de telefonia TIM foi condenada
ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil (cinco mil
reais) à M.S.C. O valor deve ser corrigido monetoriamente pelo INPC/ IBGE e
juros moratórios de 1% ao mês. Consta ainda do documento que a operadora deve
providenciar a imediata retirada da inscrição de dívida em nome de M.S.C do
cadastro da empresa, bem como de qualquer outro cadastro de inadimplentes. A
multa mensal pelo não cumprimento das determinações é de R$ 1000,00 (mil
reais).
A decisão atende à ação interposta pela autora em desfavor da TIM em
face da inclusão do nome da mesma (autora) pela empresa ré nos cadastros de
proteção ao crédito, “mesmo não tendo a autora qualquer relação com a empresa
requerida”. Segundo a ação, M.S.C. só ficou sabendo da inclusão do seu (dela)
nome no referido cadastro ao tentar conseguir crédito/empréstimo junto ao
comércio local, o que foi negado em função da referida inclusão.
Diz a juíza em suas fundamentações: “Caberia à demandada comprovar a
existência do débito, bem como trazer aos autos o contrato que deu origem ao
débito questionado, algo que sequer foi tentado pela ré, pois apresentou
contestações desacompanhada de provas documentais”. Ainda segundo a magistrada,
a parte autora, por outro lado, anexou aos autos o comprovante do nome em
cadastro de proteção ao crédito.
“Desse modo, percebe-se que houve o ato ilícito e o nexo causal por
parte da empresa ré. Assim, o débito objeto da presente demanda deve ser
declarado inexistente”, afirma a magistrada.
“O dano moral é patente, já que a requerente teve seu nome inscrito em
órgão de proteção ao crédito, não necessitando de prova do dano para ser
indenizada”, conclui Mirella.
A íntegra da sentença encontra-se publicada às páginas 668 e 669 da
Edição nº 155/2016 do Diário da Justiça Eletrônico – DJE publicado nesta
terça-feira, 23 de agosto. (CGJ)
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