O ex-prefeito de Codó, Benedito Francisco da
Silveira Figueiredo, foi condenado pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Maranhão (TJMA) a pagar ao erário R$ 142.147,76, com juros, além de ter seus
direitos políticos suspensos e ficar proibido de contratar com o Poder Público,
em ambos os casos por cinco anos. O valor a ser pago é por ausência de notas
fiscais comprobatórias do uso da quantia em obras de reforma e ampliação do
Centro de Cultura e Artesanato do município.
De acordo com ação do Ministério Público estadual
(MPMA), baseada em denúncia da Câmara Municipal de Codó, há prova documental de
que houve transferência da quantia de R$ 373.996,11 e que somente se encontra
devidamente comprovado o uso do montante de R$ 231.848,35, tendo restado o saldo
remanescente, que originou o ajuizamento da ação.
Para o relator da remessa enviada ao TJMA,
desembargador Ricardo Duailibe, bastava que o ex-prefeito tivesse juntado
documentos comprobatórios da aplicação da quantia de R$ 142.147,76. Todavia,
disse que ele se omitiu em relação a esta prova, limitando-se a defender a
existência de saldo de apenas R$ 615,51, que teria sido devolvido aos cofres
públicos.
O relator destacou que órgãos responsáveis pelo
controle interno e externo da utilização de recursos públicos se manifestaram,
em relação ao convênio, de que não foi localizada a prestação de contas dos
recursos alocados para o seu objeto, conforme manifestado pela Câmara Municipal
e pelo TCE/MA.
Duailibe ressaltou que, para a configuração da
improbidade descrita na legislação, dada a gravidade da conduta desta natureza,
basta a existência de culpa, sendo prescindível a comprovação de dolo – citou
entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Disse que, no caso, a
ausência das notas fiscais revela patente conduta dolosa.
O relator entendeu por bem modificar a sentença de
primeira instância em reexame, para julgar procedente a ação de improbidade
administrativa e determinar a condenação do ex-prefeito ao pagamento do valor e
às demais sanções.
Para o desembargador, o Juízo de primeira instância
amparou-se tão somente nos documentos unilaterais apresentados pelo ex-gestor
perante a Secretaria de Estado de Infraestrutura, para afirmar que estes
demonstram que os recursos foram empregados no objeto do convênio, restando
apenas um saldo de R$ 615,51. Segundo este entendimento inicial, o repasse
teria sido de R$ 232.463,86, com utilização de R$ 231.848,35.
Os desembargadores José de Ribamar Castro e Raimundo
Barros seguiram o mesmo entendimento do relator, condenando o ex-prefeito, de
acordo também com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça. (Protocolo nº
49909/2016 – Codó)
(TJMA)
Nenhum comentário:
Postar um comentário